O Conselho de Administração da F.C. Porto – Futebol, SAD emitiu esta sexta-feira um comunicado, na sequência da suspensão aplicada ao atleta Lisandro Lopez, em virtude da expulsão no encontro particular com o Den Bosch, realizado há mais de um mês, na Holanda.
COMUNICADO
Face ao castigo aplicado pela Federação Portuguesa de Futebol ao nosso atleta Lisandro Lopez, vem o Conselho de Administração da F.C. Porto – Futebol, SAD comunicar o seguinte:
1 - O atleta Lisandro Lopez foi expulso no jogo internacional de carácter particular, realizado na Holanda, no pretérito dia 14 de Julho, frente ao Den Bosch;
2 - Na sequência da ocorrência a que alude o parágrafo anterior a F.C. Porto - Futebol, SAD, de acordo com disposto no Regulamento Disciplinar da FIFA (artigo 38, alínea h), deu cumprimento à suspensão do jogador, nomeadamente no jogo amigável imediatamente subsequente, que se realizou na Bélgica, no dia 18 de Julho, com o clube Genk;
3 - Posteriormente, no dia 3 de Agosto, o Conselho de Disciplina da F.P.F. decidiu aplicar um jogo de suspensão e multa de 500 euros ao referido atleta, com base na documentação que lhe foi remetida pela federação holandesa;
4 - Onze dias depois, isto é, a 14 de Agosto, o Conselho de Disciplina da F.P.F. entendeu notificar a F.C. Porto - Futebol, SAD da sua decisão de 3 de Agosto, informando ainda que o cumprimento do castigo aplicado ao jogador tem início a partir da data da recepção do respectivo ofício;
5 - Ora, se a decisão teve lugar a 3 de Agosto, porque não procedeu o Conselho de Disciplina de imediato à notificação dos interessados, conforme manda o próprio regulamento disciplinar da F.P.F., o qual dispõe que «toda a deliberação que afecte os interessados em procedimento disciplinar desportivo é notificada àqueles no prazo mais breve possível, por carta registada, por telecópia ou através da Internet»?
6 – Perante esta norma, como explicar o hiato entre 3 e 14 de Agosto?
7- Mais: Como explicar as contradições contidas nas notificações remetidas à F.C. Porto – Futebol, SAD? Na de 14 de Agosto, bem como no ponto 7 do ofício recepcionado esta sexta-feira, é afirmado que a deliberação teve lugar no dia 3 de Agosto, facto contrariado no ponto 10 do mesmo ofício, que declara ter a decisão sido tomada no dia 10 de Agosto?
8 - E porque não foi a notificação efectuada antes do jogo da Supertaça Cândido de Oliveira, que teve lugar a 11 de Agosto?
9 - Em faxe datado de hoje, explica o Conselho de Disciplina que, no dia 3 de Agosto, decidiu ordenar a tradução do relatório do jogo enviado pela federação holandesa e aplicar a decisão de suspensão ao atleta. Depois diz que não foi possível traduzir o dito relatório e que requereu à sua congénere que reenviasse o texto em inglês;
10 - Face às explicações do Conselho de Disciplina constantes no parágrafo anterior, impõem-se outras questões:
a) Se o Conselho de Disciplina aplicou de imediato a sanção ao atleta, qual a finalidade de requerer simultaneamente a tradução do relatório?
b) Se não compreendeu o conteúdo do mesmo, com que base é que aplicou a sanção?
11 – Por fim, entendeu o Conselho de Disciplina considerar que o jogo de suspensão que o jogador cumpriu frente ao Genk afinal não releva e que, de acordo com as regras da F.P.F., a suspensão só poderá ser cumprida após a notificação do Conselho de Disciplina ao clube e em compromisso oficial, diversamente do que dispõe o regulamento da FIFA, que obriga a cumprir o castigo no jogo particular imediatamente subsequente;
12 – Apresenta-se claro que os adeptos do futebol terão dificuldade em perceber tal comportamento ambíguo e vacilante, que em nada contribui para a credibilidade da modalidade;
13 – A F.C. Porto – Futebol, SAD, face ao exposto, vai exigir responsabilidades disciplinares a quem de direito.
Porto, 17 de Agosto de 2007
O Conselho de Administração